Art. 2º. Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará ao Conselho Nacional de Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura, em 3 (três) vias, a relação dos bens a serem importados, acompanhada das provas de doação.
Lei 4.917/1965 - Artigo 2
Art. 2º. Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará ao Conselho Nacional de Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura, em 3 (três) vias, a relação dos bens a serem importados, acompanhada das provas de doação.