Lei 4.917/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Com o parecer quanto à natureza do bem a ser importado e habilitação da entidade para obtenção do favor, o Conselho Nacional de Serviço Social, encaminhará 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, ao Ministério da Fazenda, para exame dos demais documentos relativos à doação.

Lei 4.917/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Com o parecer quanto à natureza do bem a ser importado e habilitação da entidade para obtenção do favor, o Conselho Nacional de Serviço Social, encaminhará 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, ao Ministério da Fazenda, para exame dos demais documentos relativos à doação.