Art. 5º. A cessão dos bens de que trata o art. 4º poderá se dar:
I - entre órgãos da União;
II - entre órgãos da União e as autarquias e as fundações públicas federais;
III - entre as autarquias e as fundações públicas federais;
IV - entre os órgãos da União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou
V - entre a União, as autarquias e as fundações públicas federais e as empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público.
Parágrafo único. Será admitida, em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade cedente, a cessão de bens classificados como ociosos ou recuperáveis a:
I - organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
V - fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
VI - empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.
I - entre órgãos da União;
II - entre órgãos da União e as autarquias e as fundações públicas federais;
III - entre as autarquias e as fundações públicas federais;
IV - entre os órgãos da União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou
V - entre a União, as autarquias e as fundações públicas federais e as empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público.
Parágrafo único. Será admitida, em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade cedente, a cessão de bens classificados como ociosos ou recuperáveis a:
I - organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
V - fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
VI - empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.