Decreto 12.785/2025 - Artigo 5

Art. 5º. A cessão dos bens de que trata o art. 4º poderá se dar:

I - entre órgãos da União;

II - entre órgãos da União e as autarquias e as fundações públicas federais;

III - entre as autarquias e as fundações públicas federais;

IV - entre os órgãos da União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou

V - entre a União, as autarquias e as fundações públicas federais e as empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público.

Parágrafo único. Será admitida, em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade cedente, a cessão de bens classificados como ociosos ou recuperáveis a:

I - organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;

V - fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

VI - empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 5

Art. 5º. A cessão dos bens de que trata o art. 4º poderá se dar:

I - entre órgãos da União;

II - entre órgãos da União e as autarquias e as fundações públicas federais;

III - entre as autarquias e as fundações públicas federais;

IV - entre os órgãos da União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas; ou

V - entre a União, as autarquias e as fundações públicas federais e as empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público.

Parágrafo único. Será admitida, em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade competente do órgão ou entidade cedente, a cessão de bens classificados como ociosos ou recuperáveis a:

I - organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;

V - fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

VI - empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.