Decreto 12.785/2025 - Artigo 11

Art. 11. A doação dos bens de que trata o art. 10 será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, e poderá ser realizada em favor:

I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

II - de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - de organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - de organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sinir;

VI - de fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

VII - de empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 11

Art. 11. A doação dos bens de que trata o art. 10 será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, e poderá ser realizada em favor:

I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

II - de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - de organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - de organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no Sinir;

VI - de fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

VII - de empreendimentos de economia solidária a que se refere a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.