CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 21. Os custos referentes à logística necessária à efetivação da movimentação ou alienação dos bens de que trata este Decreto serão de responsabilidade do interessado no recebimento do bem.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá fundamentadamente excepcionar o disposto no caput.