Decreto 12.785/2025 - Artigo 15

Da permuta

Art. 15. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de permuta, nos termos do disposto no art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dispensada a realização de licitação, conforme disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Poderão ser objeto de permuta bens móveis classificados como em uso regular, desde que demonstrada a vantagem da adoção dessa forma de alienação.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 15

Da permuta

Art. 15. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de permuta, nos termos do disposto no art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dispensada a realização de licitação, conforme disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Poderão ser objeto de permuta bens móveis classificados como em uso regular, desde que demonstrada a vantagem da adoção dessa forma de alienação.