Art. 7º. A transferência dos bens de que trata o art. 6º poderá ser:
I - interna, quando realizada entre unidades organizacionais dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
II - externa, quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência interna terá preferência em relação à transferência externa.
I - interna, quando realizada entre unidades organizacionais dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
II - externa, quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência interna terá preferência em relação à transferência externa.