Decreto 12.785/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A transferência dos bens de que trata o art. 6º poderá ser:

I - interna, quando realizada entre unidades organizacionais dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

II - externa, quando realizada entre órgãos da União.

Parágrafo único. A transferência interna terá preferência em relação à transferência externa.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A transferência dos bens de que trata o art. 6º poderá ser:

I - interna, quando realizada entre unidades organizacionais dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

II - externa, quando realizada entre órgãos da União.

Parágrafo único. A transferência interna terá preferência em relação à transferência externa.