Decreto 12.785/2025 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DO DESCARTE


Dos bens inservíveis equiparados a resíduos ou rejeitos

Art. 17. Os bens móveis inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis poderão ser equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, quando verificada a impossibilidade ou a inviabilidade de sua alienação.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DO DESCARTE


Dos bens inservíveis equiparados a resíduos ou rejeitos

Art. 17. Os bens móveis inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis poderão ser equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, quando verificada a impossibilidade ou a inviabilidade de sua alienação.