CAPÍTULO IV
DO DESCARTE
DO DESCARTE
Dos bens inservíveis equiparados a resíduos ou rejeitos
Art. 17. Os bens móveis inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis poderão ser equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, quando verificada a impossibilidade ou a inviabilidade de sua alienação.