Da forma de divulgação dos bens
Art. 20. Os bens móveis inservíveis disponíveis para cessão, transferência, doação e permuta deverão ser divulgados por meio de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os procedimentos que dependam da evolução do sistema de que trata o caput serão realizados em processo administrativo.
Art. 20. Os bens móveis inservíveis disponíveis para cessão, transferência, doação e permuta deverão ser divulgados por meio de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os procedimentos que dependam da evolução do sistema de que trata o caput serão realizados em processo administrativo.