Decreto 12.785/2025 - Artigo 20

Da forma de divulgação dos bens

Art. 20. Os bens móveis inservíveis disponíveis para cessão, transferência, doação e permuta deverão ser divulgados por meio de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os procedimentos que dependam da evolução do sistema de que trata o caput serão realizados em processo administrativo.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 20

Da forma de divulgação dos bens

Art. 20. Os bens móveis inservíveis disponíveis para cessão, transferência, doação e permuta deverão ser divulgados por meio de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os procedimentos que dependam da evolução do sistema de que trata o caput serão realizados em processo administrativo.