Art. 14. Os bens móveis adquiridos pela União, pelas autarquias e pelas fundações públicas federais para execução descentralizada de programa federal poderão ser doados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para utilização exclusiva pelo órgão ou pela entidade executores do programa.
Parágrafo único. O tombamento dos bens de que trata o caput poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, por meio de lavratura de registro no processo administrativo competente.
Parágrafo único. O tombamento dos bens de que trata o caput poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, por meio de lavratura de registro no processo administrativo competente.