Da doação
Art. 10. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante doação, dispensada a realização de licitação, nos termos do disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 10. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante doação, dispensada a realização de licitação, nos termos do disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.