Decreto 12.785/2025 - Artigo 10

Da doação

Art. 10. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante doação, dispensada a realização de licitação, nos termos do disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 10

Da doação

Art. 10. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados mediante doação, dispensada a realização de licitação, nos termos do disposto no art. 76, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.