Decreto 12.785/2025 - Artigo 16

Art. 16. A permuta dos bens de que trata o art. 15 poderá se dar:

I - entre a União e as autarquias e as fundações públicas federais;

II - entre as autarquias e as fundações públicas federais;

III - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e órgãos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; ou

IV - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviços públicos.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 16

Art. 16. A permuta dos bens de que trata o art. 15 poderá se dar:

I - entre a União e as autarquias e as fundações públicas federais;

II - entre as autarquias e as fundações públicas federais;

III - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e órgãos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; ou

IV - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviços públicos.