Art. 16. A permuta dos bens de que trata o art. 15 poderá se dar:
I - entre a União e as autarquias e as fundações públicas federais;
II - entre as autarquias e as fundações públicas federais;
III - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e órgãos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; ou
IV - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviços públicos.
I - entre a União e as autarquias e as fundações públicas federais;
II - entre as autarquias e as fundações públicas federais;
III - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e órgãos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; ou
IV - entre órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas federais ou sociedades de economia mista federais prestadoras de serviços públicos.