Decreto 12.785/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO


Do leilão

Art. 9º. Os bens móveis inservíveis que, devido à ausência de manifestação de interesse, não forem objeto de cessão ou transferência poderão ser alienados por meio de licitação na modalidade leilão, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso XL, e no art. 76, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus regulamentos.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO


Do leilão

Art. 9º. Os bens móveis inservíveis que, devido à ausência de manifestação de interesse, não forem objeto de cessão ou transferência poderão ser alienados por meio de licitação na modalidade leilão, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso XL, e no art. 76, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus regulamentos.