Art. 13. A doação de bens móveis inservíveis observará os seguintes critérios:
I - identificação de órgãos e entidades interessados nos bens a serem objeto de doação;
II - potencial de atendimento às necessidades e às atividades do donatário;
III - viabilidade logística, considerada a localização geográfica do órgão doador e da organização donatária; e
IV - preferência para a doação a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em relação a bens inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.
I - identificação de órgãos e entidades interessados nos bens a serem objeto de doação;
II - potencial de atendimento às necessidades e às atividades do donatário;
III - viabilidade logística, considerada a localização geográfica do órgão doador e da organização donatária; e
IV - preferência para a doação a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em relação a bens inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.