Decreto 12.785/2025 - Artigo 13

Art. 13. A doação de bens móveis inservíveis observará os seguintes critérios:

I - identificação de órgãos e entidades interessados nos bens a serem objeto de doação;

II - potencial de atendimento às necessidades e às atividades do donatário;

III - viabilidade logística, considerada a localização geográfica do órgão doador e da organização donatária; e

IV - preferência para a doação a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em relação a bens inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 13

Art. 13. A doação de bens móveis inservíveis observará os seguintes critérios:

I - identificação de órgãos e entidades interessados nos bens a serem objeto de doação;

II - potencial de atendimento às necessidades e às atividades do donatário;

III - viabilidade logística, considerada a localização geográfica do órgão doador e da organização donatária; e

IV - preferência para a doação a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em relação a bens inservíveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.