Decreto 12.785/2025 - Artigo 18

Da destinação e da disposição final ambientalmente adequadas

Art. 18. As formas de destinação final e disposição final ambientalmente adequadas dos bens inservíveis equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos deverão constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, ou documento similar, do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Os bens móveis inservíveis equiparados a resíduos perigosos deverão ser destinados a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 18

Da destinação e da disposição final ambientalmente adequadas

Art. 18. As formas de destinação final e disposição final ambientalmente adequadas dos bens inservíveis equiparados a resíduos sólidos ou rejeitos deverão constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, ou documento similar, do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Os bens móveis inservíveis equiparados a resíduos perigosos deverão ser destinados a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.