Art. 12. Em relação a bens móveis inservíveis eletroeletrônicos, será observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022, e em seu regulamento.
§ 1º - Os bens móveis de que trata o caput incluem microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, que deverão ser doados a entidades indicadas pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.
§ 2º - Na hipótese de não haver manifestação de interesse por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de trinta dias, com relação aos bens inservíveis eletroeletrônicos de que trata o caput, estes poderão ser objeto de doação para os órgãos e as entidades previstos no art. 11 ou de outras formas de alienação e desfazimento.
§ 1º - Os bens móveis de que trata o caput incluem microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, que deverão ser doados a entidades indicadas pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.
§ 2º - Na hipótese de não haver manifestação de interesse por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de trinta dias, com relação aos bens inservíveis eletroeletrônicos de que trata o caput, estes poderão ser objeto de doação para os órgãos e as entidades previstos no art. 11 ou de outras formas de alienação e desfazimento.