Decreto 12.785/2025 - Artigo 19

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS


Da classificação e da avaliação

Art. 19. A classificação e a avaliação de bens móveis de que trata este Decreto serão efetuadas por comissão instituída pela autoridade competente do órgão, em caráter permanente ou especial.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta de, no mínimo, três membros, que preencham os seguintes requisitos:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública; ou

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos de que trata este Decreto, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 19

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS


Da classificação e da avaliação

Art. 19. A classificação e a avaliação de bens móveis de que trata este Decreto serão efetuadas por comissão instituída pela autoridade competente do órgão, em caráter permanente ou especial.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta de, no mínimo, três membros, que preencham os seguintes requisitos:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública; ou

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos de que trata este Decreto, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.