Da transferência
Art. 6º. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via transferência, transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e destinação ao final de sua vida útil.
Art. 6º. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via transferência, transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e destinação ao final de sua vida útil.