Decreto 12.785/2025 - Artigo 6

Da transferência

Art. 6º. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via transferência, transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e destinação ao final de sua vida útil.

Decreto 12.785/2025 - Artigo 6

Da transferência

Art. 6º. Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via transferência, transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e destinação ao final de sua vida útil.