O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 6º, 205 e seguintes da Constituição Federal) e o disposto na Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos li...