Lei 9.362/1996 - Artigo 6

Art. 6º. A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Lei, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.

Lei 9.362/1996 - Artigo 6

Art. 6º. A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Lei, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.