Lei 9.362/1996 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Lei 9.362/1996 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.