Lei 9.362/1996 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.476-17, de 22 de novembro de 1996.

Lei 9.362/1996 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.476-17, de 22 de novembro de 1996.