Lei 9.362/1996 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Lei 9.362/1996 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.