Art. 5º. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 3º, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra.
Lei 9.362/1996 - Artigo 5
Art. 5º. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 3º, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra.