Art. 1º. São declarados bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e para os fins determinados no § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os seguintes Municípios:;;;;; e,;, e o;;; e. (Vide Lei nº 1.444, de 1951) (Vide Lei nº 1.645, de 1952) (Vide Lei nº 1.665, de 1952) (Vide Lei nº 1.720, de 1952) (Vide Lei nº 1.743, de 1952) (Vide Lei nº 1.767, de 1952) (Vide Lei nº 1.785, de 1952) (Vide Lei nº 1.878, de 1953) (Vide Lei nº 1.953, de 1953) (Vide Lei nº 2.179, de 1954) (Vide Lei nº 2.386, de 1955)