Lei 9.138/1995 - Artigo 13

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1995

Lei 9.138/1995 - Artigo 13

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1995