Art. 1º. O Tratado de Amizade, Cooperação e. Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 85.371/1980 - Artigo 1
Art. 1º. O Tratado de Amizade, Cooperação e. Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.