Art. 8º. O limite máximo de retribuição mensal, para os servidores abrangidos pelos artigos 1º, 2º, e 6º, desta Lei, passará a ser:
I - de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de dezembro de 1974; e
II - de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
I - de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de dezembro de 1974; e
II - de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.