Art. 7º. Os reajustes percentuais de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedidos por esta Lei, vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser paga, a partir de 1º de dezembro de 1974 e a título de antecipação, a importância correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo único. Sobre a importância paga por antecipação, na forma deste artigo, incidirão os cálculos para concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e descontos previdenciários.
Parágrafo único. Sobre a importância paga por antecipação, na forma deste artigo, incidirão os cálculos para concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e descontos previdenciários.