Art. 6º. Aos inativos é concedido aumento de proventos no valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível.
Lei 6.193/1974 - Artigo 6
Art. 6º. Aos inativos é concedido aumento de proventos no valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível.