Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações do produto "óleos refinados de peixe, inclusive os winterizados" classificados no item 15.04.2.92 da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no artigo 4º do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5.