Decreto 92.791/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 92.791/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.