Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo 2 do Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 15.