O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, e pelo artigo 4º do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o princípio constitucional do juiz natural e o modelo constitucional do processo brasileiro, que vedam a escolha antecipada de magistrados, a proibição de tribunais de exceção e a garantia do juiz legal;
CONSIDERANDO a divulgação do nome dos juízes de plantão com antecedência razoável no site eletrônico e na imprensa, como prevê o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 71, de 1º de março 2009, deste Conselho;
CONSIDERANDO que a divulgação antecipada do nome do juiz plantonista possibilita à parte escolher o juiz que apreciará requerimento a ser formulado no plantão judiciário;
CONSIDERANDO a impessoalida...