Art. 3º. Tôdas as referências feitas no citado Plano às figuras C e D da 1ª Seção: "Símbolo e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo as figuras com as mesmas características, já fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei e mais uma estrela pentagonal sobreposta, da forma indicada nas citadas figuras C e D, e possuindo mais as seguintes características:
a) Centro da estrêla, localizado sôbre o eixo da espada a uma distância de 0,65 A. a partir do punho da mesma:
b) Raio do círculo circunscrito a estrela: 0.225 A;
c) Diâmetro do pequeno círculo em branco, no interior da referida estrêla; 0,025 A.
a) Centro da estrêla, localizado sôbre o eixo da espada a uma distância de 0,65 A. a partir do punho da mesma:
b) Raio do círculo circunscrito a estrela: 0.225 A;
c) Diâmetro do pequeno círculo em branco, no interior da referida estrêla; 0,025 A.