Lei 1.684-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Tôdas as referências no citado Plano às figuras A e B de sua 1ª Seção: "Símbolos e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo, respectivamente, as figuras "Platina" e "Miniatura" do desenho nº A-7.562 anexo.

Lei 1.684-A/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Tôdas as referências no citado Plano às figuras A e B de sua 1ª Seção: "Símbolos e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo, respectivamente, as figuras "Platina" e "Miniatura" do desenho nº A-7.562 anexo.