Art. 14. A inserção de novos projetos de investimentos no Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, deverá atender os critérios previstos no art. 9º da Lei nº 13.971, de 2019, hipótese em que será necessário o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional para a sua aprovação.
§ 1º - A partir de 2021, os novos projetos de investimentos de grande vulto somente poderão ser inseridos no Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, se constarem no registro centralizado de projetos a que se refere o § 15 do art. 165 da Constituição, com atestado prévio da viabilidade técnica e socioeconômica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2º - A inclusão de novos investimentos na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, fica condicionada à existência de crédito orçamentário específico.
§ 1º - A partir de 2021, os novos projetos de investimentos de grande vulto somente poderão ser inseridos no Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, se constarem no registro centralizado de projetos a que se refere o § 15 do art. 165 da Constituição, com atestado prévio da viabilidade técnica e socioeconômica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2º - A inclusão de novos investimentos na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019, fica condicionada à existência de crédito orçamentário específico.