Decreto 10.321/2020 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão fornecer informações ao Ministério da Economia sobre as ações governamentais destinadas à primeira infância, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.971, de 2019.

Decreto 10.321/2020 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão fornecer informações ao Ministério da Economia sobre as ações governamentais destinadas à primeira infância, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.971, de 2019.