Decreto 10.321/2020 - Artigo 10

Art. 10. A avaliação das políticas públicas em execução de que trata o art. 9º terá como referência o manual denominado Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Post, aprovado pelo Comitê Interministerial de Governança.

§ 1º - As políticas públicas avaliadas nos termos do disposto no caput serão selecionadas anualmente a partir dos Programas Finalísticos dispostos no Anexo I à Lei nº 13.971, de 2019, com base em critérios de materialidade, criticidade e relevância, na forma a ser definida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 2º - A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal gestor da política pública de realizar avaliações das políticas em execução, com o intuito de buscar o seu aperfeiçoamento permanente.

Decreto 10.321/2020 - Artigo 10

Art. 10. A avaliação das políticas públicas em execução de que trata o art. 9º terá como referência o manual denominado Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Post, aprovado pelo Comitê Interministerial de Governança.

§ 1º - As políticas públicas avaliadas nos termos do disposto no caput serão selecionadas anualmente a partir dos Programas Finalísticos dispostos no Anexo I à Lei nº 13.971, de 2019, com base em critérios de materialidade, criticidade e relevância, na forma a ser definida pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 2º - A avaliação de que trata o caput não desobriga o Ministério, o órgão, o fundo ou a entidade do Poder Executivo federal gestor da política pública de realizar avaliações das políticas em execução, com o intuito de buscar o seu aperfeiçoamento permanente.