Decreto 10.321/2020 - Artigo 18

Art. 18. O Ministério da Economia poderá estabelecer critérios, parâmetros, prazos e metodologias adicionais para o monitoramento e a revisão do PPA 2020-2023.

Decreto 10.321/2020 - Artigo 18

Art. 18. O Ministério da Economia poderá estabelecer critérios, parâmetros, prazos e metodologias adicionais para o monitoramento e a revisão do PPA 2020-2023.