Art. 6º. Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, deverão apoiar a integração entre o Comitê Interministerial de Governança e os comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a obter ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas políticas públicas e viabilizar a consecução das metas dos Programas do PPA 2020-2023.