Decreto 10.321/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A governança e a gestão do PPA 2020-2023 deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas previstos para o PPA no referido período e serão destinadas ao aperfeiçoamento contínuo de seus atributos, à manutenção do realismo fiscal e à alocação mais eficiente dos recursos, além de observar as diretrizes a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.971, de 2019, e os seguintes princípios:

I - articulação e cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico;

II - integração do PPA 2020-2023 ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo;

III - fortalecimento dos mecanismos de governança no âmbito do Comitê Interministerial de Governança e dos comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especialmente em relação ao monitoramento do PPA 2020-2023;

IV - aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações existentes, de forma a evitar a sobreposição de esforços direcionados à governança e à gestão do PPA;

V - incentivo à comunicação com a sociedade, com vistas a oferecer visibilidade e transparência e a estimular sua participação e controle; e

VI - fortalecimento do diálogo da administração pública federal com os entes federativos.

Decreto 10.321/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A governança e a gestão do PPA 2020-2023 deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas previstos para o PPA no referido período e serão destinadas ao aperfeiçoamento contínuo de seus atributos, à manutenção do realismo fiscal e à alocação mais eficiente dos recursos, além de observar as diretrizes a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.971, de 2019, e os seguintes princípios:

I - articulação e cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico;

II - integração do PPA 2020-2023 ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo;

III - fortalecimento dos mecanismos de governança no âmbito do Comitê Interministerial de Governança e dos comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especialmente em relação ao monitoramento do PPA 2020-2023;

IV - aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações existentes, de forma a evitar a sobreposição de esforços direcionados à governança e à gestão do PPA;

V - incentivo à comunicação com a sociedade, com vistas a oferecer visibilidade e transparência e a estimular sua participação e controle; e

VI - fortalecimento do diálogo da administração pública federal com os entes federativos.