Decreto 10.321/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Economia, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023 e disponibilizar a metodologia, a orientação e o apoio técnico para a sua governança, a fim de alcançar os objetivos e as metas declarados no PPA.

Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento e revisão do PPA 2020-2023 deverão observar os parâmetros de regionalização previstos nos programas finalísticos.

Decreto 10.321/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Economia, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023 e disponibilizar a metodologia, a orientação e o apoio técnico para a sua governança, a fim de alcançar os objetivos e as metas declarados no PPA.

Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento e revisão do PPA 2020-2023 deverão observar os parâmetros de regionalização previstos nos programas finalísticos.