Decreto 10.321/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao órgão responsável por programa finalístico produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do PPA 2020-2023, na forma a ser definida pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. O órgão responsável de que trata o caput deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.

Decreto 10.321/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao órgão responsável por programa finalístico produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do PPA 2020-2023, na forma a ser definida pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. O órgão responsável de que trata o caput deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.