Lei 8.688/1993 - Artigo 4

Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Lei 8.688/1993 - Artigo 4

Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.