Lei 32/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A força naval para o exercicio de 1935 constará:

a) dos officiaes constantes dos respectivos quadros;

b) das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;

c) de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio;

d) de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;

e) de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;

f) de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;

g) de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;

h) de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;

i) de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.

Lei 32/1935 - Artigo 1

Art. 1º. A força naval para o exercicio de 1935 constará:

a) dos officiaes constantes dos respectivos quadros;

b) das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros;

c) de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio;

d) de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez;

e) de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas;

f) de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval;

g) de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica;

h) de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados;

i) de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços.