Art. 2º. A Marinha do Guerra comprehende:
a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;
b) as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932;
c) a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal:
1 capitão-tenente;
3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.
a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;
b) as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932;
c) a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal:
1 capitão-tenente;
3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes.