Lei 32/1935 - Artigo 4

Art. 4º. O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto nº 23.514, de 28 da novembro de 1933, modificado pelo decreto nº 23.986, de 9 de março de 1934.

Lei 32/1935 - Artigo 4

Art. 4º. O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto nº 23.514, de 28 da novembro de 1933, modificado pelo decreto nº 23.986, de 9 de março de 1934.