Lei 5.608/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Do têrmo de cessão retificado e ratificado, de acôrdo com esta Lei, constará cláusula expressa de que o terreno só poderá ser utilizado para a construção da sede social do sindicato favorecido, podendo incluir-se no mesmo prédio, Hospital, Ambulatório e outras dependências de utilidade para os associados.

Parágrafo único. O têrmo a que se refere êste artigo será lavrado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante providências do Ministério da Fazenda, através do Serviço do Patrimônio da União.

Lei 5.608/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Do têrmo de cessão retificado e ratificado, de acôrdo com esta Lei, constará cláusula expressa de que o terreno só poderá ser utilizado para a construção da sede social do sindicato favorecido, podendo incluir-se no mesmo prédio, Hospital, Ambulatório e outras dependências de utilidade para os associados.

Parágrafo único. O têrmo a que se refere êste artigo será lavrado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante providências do Ministério da Fazenda, através do Serviço do Patrimônio da União.