Art. 3º. O Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre deverá iniciar a construção de sua sede dentro de 90 (noventa) dias após a lavratura do têrmo de cessão referido nesta Lei.
Lei 5.608/1970 - Artigo 3
Art. 3º. O Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre deverá iniciar a construção de sua sede dentro de 90 (noventa) dias após a lavratura do têrmo de cessão referido nesta Lei.